RESOLUÇÃO SOBRE EMPREGO TANQUES ESTANQUES
(ESTACIONÁRIOS E TRANSPORTÁVEIS UTILIZADOS COMO ESTACIONÁRIOS)SUMÁRIO
- SEÇÃO I - DA CONCEPÇÃO DO EMPREGO DE TANQUES ESTANQUES
- SEÇÃO II - DOS TANQUES
- SEÇÃO III - DAS VÁLVULAS, CONEXÕES E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
- SEÇÃO IV - DOS AFASTAMENTOS
- SEÇÃO V - DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
- SEÇÃO VI - DO PROJETO PREVENTIVO
- SEÇÃO VII - DA VISTORIA
- SEÇÃO VIII - DO DIMENSIONAMENTO
- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESOLUÇÃO Nº024/CAT/CCB/98 (revoga a Resolução n°023/CAT/CCB/97).
DISPÕE SOBRE: Emprego de tanques estanques em instalações prediais de gás canalizado para edificações comerciais e residenciais.
Considerando os avanços tecnológicos e a tendência de mercado, que deverá, gradativamente substituir o sistema convencional de suprimento de GLP para consumo comercial e industrial;
Considerando que as Normas de Segurança pertinentes ao tema, são esparsas e não abordam o assunto com a profundidade necessária no tocante aos aspectos relativos a proteção contra incêndio;
Considerando o disposto nos termos do Art. 604 das Normas de Segurança Contra Incêndio, Decreto n°4909/94 e anexos.
O Comandante do Corpo de Bombeiros da PMSC, resolve:
Estabelecer as seguintes medidas preventivas para emprego de tanques estanques para suprimento de GLP em instalações prediais.
SEÇÃO I
DA CONCEPÇÃO DO EMPREGO DE TANQUES ESTANQUES
Art. 1º - Para efeito desta Resolução entende-se como tanque estanque, todo e qualquer recipiente, destinado a armazenar gás liqüefeito de petróleo (GLP), para fins de recarga e consumo em recipientes estacionários ou transportáveis utilizados com estacionários.
Parágrafo Único - A adaptação de sistemas que fazem uso de tanques transportáveis para sistemas que utilizam tanques estanques, devem atender os dispositivos previstos nesta Resolução.
Art. 2º - O emprego de tanques estanques em instalações prediais deverá ser precedido de projeto preventivo (ver Seção VI desta Resolução) previamente aprovado junto ao Corpo de Bombeiros, tanto para instalações novas, quanto para adaptações de instalações já existentes.
Parágrafo Único - As prescrições desta Resolução, poderão ser aplicadas às instalações, equipamentos, instrumentos ou estruturas que já existiam ou tiveram sua construção e instalação aprovadas anteriormente à data de publicação desta Resolução, desde que não venham colocar em risco a vida, a segurança da edificação, e das edificações adjacentes.
Art. 3º - Esta Resolução não se aplica a edificações industriais, por ausência de legislação federal do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) que contemple ou preveja tal situação.
Parágrafo 1° - As edificações industriais serão analisadas por legislação internacional devidamente traduzida.
Parágrafo 2° - Recomenda-se, que as instalações deste sistema em edificações residenciais unifamiliares, devam seguir, por medida de segurança, o disposto nesta Resolução.
Art. 4º - Limita-se em 8,00 m3 (oito metros cúbicos) ou 4320 Kg (quatro mil trezentos e vinte quilogramas), a capacidade máxima de armazenagem de GLP, para edificações residenciais e comerciais.
Art. 5º - A locação dos tanques deverá obedecer os seguintes critérios:
I - Tanque de superfície: Instalado diretamente sobre o solo ou sobre suportes rente ao chão, ou ainda isolados por paredes e coberturas corta fogo;
II - Tanque aterrado: Recoberto de terra compactada, com no mínimo 0,30 m (trinta centímetros) de espessura em qualquer ponto do costado do recipiente;
III - Tanque enterrado: Instalados a uma profundidade mínima de 0,30 m, (trinta centímetros) medida entre a tangente do topo do recipiente e o nível do solo.
Parágrafo Único - Os tanques estanques devem ficar situados na área externa fora da projeção vertical das edificações, sendo proibido a sua instalação em forros e terraços de coberturas.
Art. 6º - O emprego de tanques estanques, além do disposto nesta Resolução, deve atender também o previsto nos Artigos 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 94, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105 (facultativo) das NSCI/94, conforme o tipo de locação do tanque.
§ 1° - Faculta-se a adoção do previsto no Artigo 98 das NSCI/94, com as adaptações que se fizerem necessárias, sem que haja prejuízo das demais exigências previstas nesta Resolução, executando-se as condições de afastamento prescritas no Art. 90 das NSCI/94 e perfeitamente atendida pela adaptação feita.
§ 2° - As portas das centrais de gás para tanques estanques, deverão ser metálicas, em venezianas, com a distância de 8 mm entre as placas, abrindo no sentido do fluxo de saída, com dimensões compatíveis com o tanque a ser instalado.
§ 3° - Deverá ser mantido um espaço livre mínimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) na parte frontal dos tanques estanques de superfície isolados por cobertura e parede corta fogo.
§ 4° - As capacidades extintoras para as centrais de gás, deverão ser instaladas próximas a estas, obedecendo o caminhamento previsto no Art. 34 das NSCI/94.
Art. 7º - O GLP não pode ser canalizado em fase líquida no interior das edificações.
Art. 8º - A pressão do tanque de projeto para emprego de tanques estanques é de 17 Kgf/cm2(dezessete quilogramas forç por centímetro quadrado).
Art. 9º - As instalações devem permitir o reabastecimento dos tanques sem a interrupção da alimentação de gás aos aparlhos de utilização(queima).
Art. 10 - Nas instalações dos tanques estacionários é expressamente proibida a armazenagem de qualquer outro tipo de material, bem como outra utilização diversa da instalação.
SEÇÃO II
DOS TANQUES
Art. 11 - Os tanques estacionários e transportáveis utilizados como estacionários para armazenamento de GLP, devem ser contruídos de acordo com as Normas ASME (The American Society of Mechanical Engineers), Seção VIII, divisões 1 e 2 ou DIN ou BS ou UNI ou AFNOR.
Art. 12 - Os tanques devem ser identificados através de placa metálica afixada em local visível, contendo gravações indeléveis, com as seguintes informações:
I - Identificação da norma ou código de construção;
II - Marca do fabricante e data de fabricação;
III - Capacidade volumétrica total do recipiente em litros;
IV - Pressão de projeto e de ensaio, em MPA(mega pascal) ou Kgf/cm2(quilograma força por centímetro quadrado) ou PSI (Libra por polegada quadrada);
- Área total da superfície externa, em m2(metro quadrado);
Parágrafo Único - Os tanques devem ser submetidos a teste de pressão a cada cinco anos, ficando este a cargo da empresa reabastecedora.
Art. 13 - Na instalação de mais de um tanque, exceto aqueles isolados por parede e cobertura cota fogo, deve-se obedecer o que segue:
I - Podem ser instalados em grupos de no máximo seis, sendo o afastamento mínimo entre os grupos de 7,50 m(sete metro e cinqüenta centímetros);
II - Devem ser instalados lado a lado, nunca uns sobre outros;
III - Quando suas capacidades unitárias forem maiores que 1,00 m3(um metro cúbico), ou 540 Kg (quinhentos e quarenta quilogramas), devem permanecer afastados entre si, numa distância mínima de 1,00 m(um metro).
Art. 14 - Os tanques devem ser equipados com indicador de nível do líquido, dispositivos de segurança e demais instrumentos necessários, adequados para o trabalho com a pressão de 17 Kgf/cm2(dezessete quilogramas força por centímetro quadrado).
Parágrafo Único - É proibido a utilização de medidor de nível tipo coluna de vidro.
Art. 15 - Os tanques não podem ser localizados dentro das bacias de proteção ou diques de reservatórios de líquidos inflamáveis nem tão pouco no interior de edificações ou ainda em locais sujeitos a temperaturas excessivas ou acúmulo de água de qualquer orige.
Art. 16 - Os tanques devem ser assentados em bases ou suportes estáveis, de material incombustível, sendo dimesionados para suportarem o seu peso mais o peso do volume total dos recipientes com água.
Art. 17 - Os tanques devem ser assentados em bases ou suportes, de modo que sejam permitidos os trabalhos de expasão e contração dos recipientes, de forma a evitar concentração excessiva de tensões nas superfícies de contato.
Parágrafo Único - Não será exigido a instalação de estrado de madeira sob os tanques de superfície, isolados por paredes e cobertura corta fogo.
Art. 18 - As superfícies de contato entre os recipientes e os suportes ou bases devem ter proteção adequada contra corrosão.
Art. 19 - Os tanques devem ter sua superfície externa tratada contra agentes climáticos e atmosféricos por meio de pinturaou outro meio adequado.
Art. 20 - Um tanque pode conter, no máximo, duas saídas tamponadas sem utilização.
Art. 21 - Os tanques enterrados devem ser assentados em fundações estáveis e firmes, sendo devidamente ancorados e circunados por areia apiloada.
Art. 22 - Todo tanque deve possuir um medidor de nível do líquido apropriado para uso de GLP. Tais medidores devem:
I - Ser dimensionados para uma pressão de projeto de 17 Kgf/cm2(dezessete quilograma força por centímetro quadrado)
II - Indicar o enchimento máximo do recipiente em relação a densidade do produto, em várias faixas de temperaturas;
III - No caso de indicadores fixos de nível máximo, o comprimento da haste captora deve ser calculada para 85%(oitenta e cinco por cento da capacidade volumétrica do recipiente.
Art. 23 - Os tanques aterrados e/ou enterrados deverão ser protegidos com ânodos galvânicos, quando a resistividade elétrica do solo for menor que 6.000 ohm/cm(seis mil ohms por centímetro), e com sistemas por corrente impressa quando a resistvidade elétrica do solo for mais alta.
Parágrafo Único - Para instalações de tanques enterrados e aterrados, deverá ser apresentado teste de resistividade elétria do solo assinada por técnico.
SEÇÃO III
DAS VÁLVULAS, CONEXÕES E DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 24 - Os dispositivos de segurança dos tanques devem situar-se fora das edificações em atmosfera ventilada e distar no mínimo a 1,50 m(um metro e cinqüenta centímetros), medido horizontalmente de qualquer abertura que nas edificações ou terreno, se situem em nível inferior ao dispositivos de segurança.
Art. 25 - Todo material de fácil combustão que se situar em nível inferior aos dispositivos de segurança dos recipientes deve ser removido a uma distância mínima de 3,00 m(três metros) destes.
Art. 26 - O(s) recipiente(s) e o dispositivo de regulagem inicial da pressão do gás, devem ser instalados, no exterior das edificações.
Art. 27 - A tubulação de recebimento de GLP deve ser provida de um sistema de segurança situado próximo dos engates das mangueiras, com a finalidade de evitar vazamentos do produto em caso de rompimento de algum acessório (mangueira, válvula, tubulação, etc.), ou atender ao previsto no Art. 33.
Art. 28 - A tubulação destinada ao recebimento do GLP, logo após a mangueira, deve ser provida de um dispositivo ou sistema para despressurização desta após a operação de descarga. A despressurização para a atmosfera somente será feita através de um orifício com diâmetro máximo de 3 mm(três milímetros)
Art. 29 - As tomadas terminais, quando se tratar de tanques enterrados, não podem ser instalados em galerias subterrâneas. Estas devem estar localizadas em cabine própria no recipiente e ao nível do solo.
Art. 30 - É vedada a instalação das tomadas de abastecimento em caixas ou galerias subterrâneas e próximas de depressões do solo, valetas para captação de águas pluviais, aberturas de dutos de esgoto ou aberturas para acesso a compartimentos subterrâneos.
Art. 31 - As válvulas devem ter estampadas em seu corpo a classe de pressão, o diâmetro, a marca do fabricante e a indicação do sentido do fluxo quando necessário.
Art. 32 - As válvulas de bloqueio devem situar-se o mais próximo possível das aberturas dos recipientes e pontos de abastecimento ou transferência, com exceção das aberturas destinadas as válvulas de segurança e medidores de nível.
§ 1° - É permitido a colocação da válvula de 1° estágio junto ao corpo do tanque, ficando facultativo a sua instalação dentro do abrigo para conjunto de controle de manobras, a critério de cada companhia de gás, não se permitindo a utilização de pressão superior a 1,5 Kg/cm2 no interior da edificação.
§ 2° - Caso a válvula fique instalada junto do corpo do tanque, deverá ser instalados os outros equipamentos dentro do abrigo do conjunto de controle e manobras (manômetro, registro de fecho rápido e te plugado).
Art. 33 - No caso de um trecho de tubulação destinada a conduzir GLP na fase líquida ficar confinado por duas válvulas de bloqueio, deve ser instalada no respectivo trecho, uma válvula de alívio.
Art. 34 - Todas as aberturas dos tanques devem possuir válvulas automáticas de excesso de fluxo ou válvula de bloqueio com comando a distância, excetuando-se as aberturas tamponadas e as destinadas a:
I - Válvula de segurança;
II - Medidores de nível;
III - Manômetros, quando a abertura do recipiente possuir diâmetro menor que 1,40 mm(um milímetro e quarenta décimos).
Art. 35 - As válvulas de segurança devem ter comunicação direta com a fase vapor do GLP, contido no tanque.
Art. 36 - As válvulas de segurança devem ser dimensionadas e ajustadas de forma que sua descarga mínima e sua pressão de abertura sejam as estabelecidas na norma do fabricante do recipiente.
Art. 37 - É vedada a instalação de válvulas de bloqueio interpostas entre as válvulas de segurança e o recipiente exceto no caso de coletores com várias válvulas de segurança. Neste caso, deve-se permitir que:
I - Ao se obstruir a via de admissão de uma das válvulas de segurança, as vias de admissão das demais permaneçam impossibilitadas de serem obstruídas;
II - As válvulas de segurança que permanecem com suas vias de admissão desobstruídas, assegurem a descarga mínima requerida.
Art. 38 - As válvulas de segurança devem ser instaladas de modo a evitar a violação de sua regulagem.
Art. 39 - As descargas das válvulas de segurança devem ser situadas com afastamento mínimo de 3,00 m(três metros) , medidos no plano horizontal, das aberturas das edificações situadas em nível inferior da descarga.
Art. 40 - As tomadas de descarga (reabastecimento) devem ser protegidas contra danos por efeito de manobras irregulares e agentes físicos.
Parágrafo Único - Os tanques com capacidade unitária superior a 1,00 m3(um metro cúbico) ou 540 Kg (quinhentos e quarenta quilogramas), deverão possuir válvula de retirada de GLP tipo "Chek Look".
Art. 41 - As válvulas utilizadas do sistema devem ser de material compatível com o GLP e de classe de pressão apropriada para resistir as condições de projeto, (17 Kgf/cm2(dezessete quilograma força por centímetro quadrado)). É vedado o emprego de ferro fundido.
Art. 42 - A central de gás com tanque(s) de superfície (instalado(s) diretamente sobre o solo ou sobre suportes rente ao chão), aterrado(s) ou enterrado(s), deve ser delimitada através de cerca de tela, gradil ou elemento vazado com 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, contendo no mínimo dois portões em lados opostos ou locados, sempre assegurando a ventilação da área e sendo posicionado pelos seguintes afastamentos:
I - 1,50 m dos tanques com capacidade unitária até 5,50 m3;
II - 3,00 m dos tanques com capacidade unitária entre 5,60 m3 e 8,00 m3.
Parágrafo Único - As distâncias tomam como referência a projeção horizontal do costado do recipiente sobre o solo.
SEÇÃO IV
DOS AFASTAMENTOS
Art. 43 - Os tanques de superfície, instalados diretamente sobre solo ou sobre suportes rente ao chão, devem ser localizados de forma a manter-se afastados da projeção vertical das edificações ou ainda de propriedade que possa ser edificada, numa distância igual ou superior a da tabela abaixo:
|
CAPACIDADE
DO RESERVATÓRIO (Kg)
|
AFASTAMENTO
MÍNIMO(m) |
|
Até
540
|
0,00
|
|
De
541 a 1080
|
1,50
|
|
De
1081 a 2970
|
3,00
|
|
De
2971 a 4320
|
7,50
|
§ 1° - Todos os afastamentos tomam como referência a projeção do costado do recipiente sobre o plano horizontal, para as centrais de gás, delimitadas por cerca.
§ 2° - Os tanques de superfície (isolados por paredes e cobertura corta fogo), deverão obedecer os afastamentos previstos no Art. 90 das NSCI/94, tendo como referência a parede da central.
Art. 44 - Os tanques aterrados e os enterrados adotam a mesma tabela do artigo anterior, com os afastamentos reduzidos à metade.
Art. 45 - Os tanques de superfície (instalados diretamente sobre o solo ou sobre suportes rente ao chão) devem ainda observar os seguintes afastamentos da tabela abaixo:
| DISCRIMINAÇÃO | TANQUE DE SUPERFÍCIE | TANQUE ATERRADO |
TANQUE ENTERRADO |
| ESCOLA |
15,00
|
10,00
|
10,00
|
| FÁBRICAS |
7,50
|
5,00
|
5,00
|
| ESGOTOS * |
7,50
|
5,00
|
5,00
|
| CINEMAS |
15,00
|
10,00
|
10,00
|
| LINHAS ELÉTRICAS A.T. |
15,00
|
15,00
|
15,00
|
| OFICINAS |
15,00
|
10,00
|
10,00
|
| FERROVIAS |
100,00
|
100,00
|
100,00
|
| PASSEIO |
7,50
|
3,00
|
3,00
|
| IGREJAS |
15,00
|
10,00
|
10,00
|
| ESTRADAS |
30,00
|
15,00
|
15,00
|
| CAMINHÃO RECARREGADOR |
3,00
|
3,00
|
3,00
|
| QUALQUER FONTE DE IGNIÇÃO, INCLUSIVE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS |
3,00
|
3,00
|
3,00
|
| DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS OU COMBURENTE |
6,00
|
6,00
|
6,00
|
| DEPÓSITO DE HIDROGÊNIO |
15,00
|
15,00
|
15,00
|
* Caixas de passagem, ralos, valetas de captação de águas pluviais, aberturas de dutos de esgoto, ou aberturas para compartimentos subterrâneos.
Parágrafo Único - Os tanques de superfície isolados por paredes e cobertura corta fogo devem ainda observar os afastamentos da tabela abaixo:
| DISCRIMINAÇÃO | DISTÂNCIA
MÍNIMAS DE SEGURANÇA (M) |
| Material de fácil combustão | 3,00 |
| Fonte de ignição | 3,00 |
| Depósito de materiais inflamáveis ou comburentes | 6,00 |
| Depósito de hidrogênio | 15,00 |
| Rede elétrica | 3,00 |
Art. 46 - Os pontos de reabastecimento deverão ser localizados no exterior das edificações dentro da área delimitada da central, ou outro local específico devidamente demarcado obedecendo os seguintes afastamentos:
I - 3,00 m (três metros) das edificações;
II - 3,00 m (três metros) de vias públicas;
III - 6,00 m (seis metros) de outros tanques e/ou reservatórios que contenham fluídos inflamáveis;
IV - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de ralos, rebaixos ou canaletas e dos veículos abastecedores;
V - 3,00 m (três metros) de materiais de fácil combustão e pontos de ignição;
VI - 3,00 m (três metros) de aparelho de ar condicionado;
VII - 3,00 m (três metros) de aberturas de edificações.
Parágrafo Único - Os afastamentos previstos neste artigo também devem ser observados em relação a posição do veículo durante a operação de descarga(reabastecimento), exceto o Inciso II quando o veículo posicionar-se no logradouro público, devendo neste caso observar as legislações pertinentes (municipal e de trânsito).
Art. 47 - Os afastamentos dos tanques entre si obedecem o disposto no Artigo 13 desta Resolução.
Art. 48 - Os dispositivos de segurança obedecem ainda os afastamentos previstos nos Artigos 24, 25, 26, 27, 29, 30, 32 e 39 desta Resolução.
SEÇÃO V
DA SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
Art. 49 - A área de locação dos tanques (exceto os isolados por paredes e cobertura corta fogo) deverá possuir a seguinte sinalização: Placa com inscrição "PERIGO", "INFLAMÁVEL" e "PROIBIDO FUMAR" nas dimensões mínimas de: 0,40 m(quarenta centímetros) x 0,30 m(trinta centímetros), com letras (mínimo) em dimensão de 0,04 m(quatro centímetros) x 0,07 m(sete centímetros) traço de 0,015 m(um centímetro e meio), em cor preta sobre fundo amarelo. As placas deverão ser locadas de tal modo que possam ser visualizadas de qualquer direção de acesso a área dos tanques.
Art. 50 - O ponto de descarga (reabastecimento) terá sinalização própria, idêntica a estabelecida no artigo anterior.
Parágrafo Único - Fica isento de sinalização o ponto de descarga que se localizar dentro da área já sinalizada para locação do tanque.
Art. 51 - O veículo, quando estacionado para operação de reabastecimento (recarga de GLP) deverá:
I - Ter área adjacente isolada por cabos ou fitas;
II - Ter placas locadas e voltadas na direção de fluxo de público com os dizeres "REABASTECIMENTO GLP" e "CUIDADO NÃO FUME", nas dimensões mínimas de: 0,40 m(quarenta centímetros) x 0,30 m(trinta centímetros), com letras em dimensões 0,04 m(quatro centímetros) x 0,07 m(sete centímetros) traço de 0,015 m(um centímetro e meio), em cor preta sobre fundo amarelo;
III - Dispor de sinalização luminosa que o identifique como veículo especial. Esta deve estar acionada sempre que estiver em operação de reabastecimento ( giroflex em cor amarela );
IV - Possuir calços para os pneus quando da operação de reabastecimento;
V - Possuir rádio comunicação normal para comunicação entre os operadores, à prova de explosão.
Parágrafo Único - As operações de reabastecimento só poderão ocorrer antes do por do sol e depois do nascer do sol.
SEÇÃO VI
DO PROJETO PREVENTIVO
Art. 52 - O projeto preventivo deverá ser elaborado por profissional habilitado incluindo ART de projeto e execução.
Art. 53 - Conforme a locação dos tanques, o previsto nos artigos 84, 88, 89, 90, 98, 99, 100, 101, 102 das NSCI/94 e nos artigos 5º, 12, 13, 14, 16, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 desta Resolução deverão constar em detalhes (desenho nas pranchas do projeto preventivo).
Art. 54 - Conforme a locação dos tanques, o previsto nos artigos 91, 103 e 104 das NSCI/94 e nos artigos 8º, 10, 11, 18, 19, 23, 31, 37 e 38 desta Resolução deverão constar das pranchas do projeto preventivo.
Parágrafo Único - A critério do CB, em função de características próprias de cada processo, poderão outros dispositivos, serem excepcionalmente solicitados em detalhes e/ou especificações.
Art. 55 - O disposto nesta seção, visa estabelecer um padrão mínimo de análise e não isenta o projetista e/ou o executor de observar demais artigos desta Resolução e das NSCI/94, não relacionadas nos artigos de nº 53 e 54 desta Resolução.
SEÇÃO VII
DA VISTORIA
Art. 56 - As vistorias serão realizadas tendo como referencial o projeto aprovado, as NSCI/9, esta Resolução e a obra executada.
Art. 57 - Todos os dispositivos de segurança constante do projeto deverão ser objeto da vistoria.
Art. 58 - Conforme a locação dos tanques, o disposto nos artigos de nº 84, 88, 89, 90, 98 e 100 das NSCI/94 e de nº 1º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 15, 19, 20, 21, 29, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 desta Resolução, serão cobradas e verificadas somente em fase de vistoria.
Art. 59 - Demais aspectos não relacionados nesta seção, não serão vistoriados pelo CB, ficando sob responsabilidade do executor.
SEÇÃO VIII
DO DIMENSIONAMENTO