LEI
DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Lei
nº9.608, de 18 de fevereiro de 1998
Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art
1º - Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa
física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo
Único - O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício nem obrigação
de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art
2º - O serviço voluntário será exercido
mediante a celebração de termo de adesão entre
a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço
voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições
do seu exercício.
Art
3º - O prestador do serviço voluntário poderá
ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho
das atividades voluntárias. Parágrafo Único:As
despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas
pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art
4º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
18 de fevereiro de 1998; 117º da Independência e 110º
da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
(Publicado no Diário Oficial da União de 19/02/1998)